CPC/2015 - Código de Processo Civil
- Sucumbência recíproca
- Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Sucumbência recíproca (Pesquisa Jurisprudência)
Honorários advocatícios (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 21 (Sucumbência recíproca).
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 22, e ss. (Honorários advocatícios)