Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 348
Capítulo IX - Das Providências Preliminares e do Saneamento ()
Seção I - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia ()
- Revelia. Efeitos inocorrentes. Especificação das provas
- Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. [[CPC/2015, art. 344.]]