Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 764

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção XI - DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES (Ir para)
  • Fundação. Instituição. Estatuto
Art. 764

- O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

§ 1º - O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

§ 2º - Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

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Fundação. Instituição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.199, e ss. (Fundação. Instituição).
CPC/1973, art. 1.201 (Fundação. Estatuto aprovação).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação).