CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 406
  • Prova documental. Instrumento público. Substância do ato
Art. 406

- Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Instrumento público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 366 (Prova documental. Instrumento público. Substância do ato).