Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 379

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Autoacusação. Vedação
Art. 379

- Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

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Autoincriminação (Pesquisa Jurisprudência)
Autoacusação (Pesquisa Jurisprudência)
Prova contra si (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 340 (Prova. Partes. Compromissos).
CF/88, art. 5º, LXIII (Direito ao silêncio. Autoacusação).
Decreto 678/1992, art. 8º, 3, [g] (Pacto de São José da Costa Rica)