Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 45

Parte Geral - (Ir para)

Livro II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL (Ir para)

Título III - DA COMPETÊNCIA INTERNA (Ir para)
Capítulo I - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Competência interna. Justiça Federal
Art. 45

- Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1º - Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

§ 3º - O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

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CF/88, art. 124 (Competência. Justiça Militar).
CF/88, art. 114 (Competência. Justiça Trabalhista).
CF/88, art. 109, I (Competência. Justiça Federal).