Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 650
- Partilha. Quinhão do nascituro
- Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.
- Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.