Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 289
- Distribuição. Fiscalização
- A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
- A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.