Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 289

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO (Ir para)
  • Distribuição. Fiscalização
Art. 289

- A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

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Distribuição. Fiscalização (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 256 (Distribuição. Fiscalização).