Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 689
- Habilitação. Autos principais
- Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
- Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.