Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 738
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENçA (Ir para)
Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (Ir para)
Seção VI - DA HERANçA JACENTE(Ir para)
- Herança jacente. Arrecadação dos bens
- Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
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Herança jacente
CPC/1973, art. 1.142 (Herança jacente. Arrecadação dos bens).
CCB/2002, art. 1.819, e ss. (Herança jacente).
CPC/1973, art. 1.142 (Herança jacente. Arrecadação dos bens).
CCB/2002, art. 1.819, e ss. (Herança jacente).