CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 738
Seção VI - DA HERANÇA JACENTE(Ir para)
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens
Art. 738

- Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.142 (Herança jacente. Arrecadação dos bens).
CCB/2002, art. 1.819, e ss. (Herança jacente).