CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 336
  • Contestação. Alegações. Matéria de defesa
Art. 336

- Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 300 (Contestação. Alegações. Matéria de defesa).