Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 160

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Seção III - DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR (Ir para)
  • Depositário. Administrador. Remuneração
Art. 160

- Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único - O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

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Depósitário público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 149 (Depositário. Administrador. Remuneração).