Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 160
- Depositário. Administrador. Remuneração
- Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único - O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.