CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 160
  • Depositário. Administrador. Remuneração
Art. 160

- Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único - O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

Depósitário público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 149 (Depositário. Administrador. Remuneração).