Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 816

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER (Ir para)
Seção II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (Ir para)
  • Execução. Obrigação de fazer não satisfeita
Art. 816

- Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único - O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

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Execução. Obrigação de fazer (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 633 (Execução. Obrigação de fazer não satisfeita).