Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 636
- Inventário. Últimas declarações
- Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.