CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 428
  • Prova documental. Fé do documento particular. Hipótese de cessação da fé
Art. 428

- Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Incidente de falsidade (Pesquisa Jurisprudência)
Fé do documento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 388 (Fé do documento particular. Hipótese de cessação da fé).