Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 765
- Fundação. Extinção
- Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.