CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 203
Seção IV - DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ(Ir para)
  • Atos do Juiz
Art. 203

- Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [[CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 487.]]

§ 2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Sentença (Pesquisa Jurisprudência)
Decisão interlocutória (Pesquisa Jurisprudência)
Despacho (Pesquisa Jurisprudência)
Despacho saneador (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença. Conceito (Pesquisa Jurisprudência)
Decisão interlocutória. Conceito (Pesquisa Jurisprudência)
Despacho. Conceito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 162 (Atos do juiz. Sentença. Decisão interlocutória. Despacho).