CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 609
  • Ação de dissolução parcial de sociedade. Valores devidos
Art. 609

- Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.031.]]

Sociedade. Dissolução (Pesquisa Jurisprudência)
Apuração de haveres (Pesquisa Jurisprudência)
Apuração de haveres. Valores devidos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.218, VII (Da dissolução e liquidação das sociedades).
CCB/2002, art. 1.033, e ss. (Sociedade. Dissolução).
CCB/2002, art. 1.031 (Retirada de sócio).