Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 330

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção III - DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
  • Petição inicial. Indeferimento. Hipóteses
Art. 330

- A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [[CPC/2015, art. 106. CPC/2015, art. 326.]]

§ 1º - Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

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CPC/2015, art. 485, I e VI (Interesse de agir. Falta. Sentença terminativa).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CPC/1973, art. 295 (Petição inicial. Indeferimento).
CPC/2015, art. 106 (Advogado. Causa própria).
CPC/2015, art. 321 (Petição. Emenda).
CPC/2015, art. 17 (Interesse e legitimidade. Postulação em juízo).
CPC/1973, art. 3º (Interesse e legitimidade).