Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 753
- Interdição. Perito. Nomeação. Audiência de instrução
- Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. [[CPC/2015, art. 752.]]
§ 1º - A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º - O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.