Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 180

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
  • Ministério Público. Prazo em dobro. Intimação pessoal
Art. 180

- O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. [[CPC/2015, art. 183.]]

§ 1º - Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

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Ministério Público. Intimação pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
Ministério Público. Prazo em dobro (Pesquisa Jurisprudência)