CPC/2015 - Código de Processo Civil
Seção IV - DO DEPOIMENTO PESSOAL(Ir para)
- Depoimento pessoal
- Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º - É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º - O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Depoimento pessoal. Confissão (Pesquisa Jurisprudência)
Pena de confesso (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 343 (Depoimento pessoal).