Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 1057

Parte Especial - (Ir para)

Livro Complementar - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Cumprimento da sentença. Quantia certa.
Art. 1.057

- O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11/01/1973. [[CPC/2015, art. 525. CPC/2015, art. 535. CPC/1973, art. 475-L. CPC/1973, art. 741.]]

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CPC/2015, art. 525, §§ 14 e 15 (Cumprimento de sentença. Quantia certa. Inexibilidade da obrigação. Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF).
CPC/2015, art. 535, §§ 7º e 8º (Cumprimento de sentença. Quantia certa. Fazenda Pública. Demonstrativo do crédito e multa).