Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 662
Parte Especial -
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Capítulo VI - DO INVENTáRIO E DA PARTILHA
Seção IX - DO ARROLAMENTO
- Arrolamento. Taxa judiciária. Imposto
- No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 1º - A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º - O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
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Arrolamento
Arrolamento. Taxa judiciária
Arrolamento. Impostos
CPC/1973, art. 1.034 (Arrolamento. Taxa judiciária. Imposto).