CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 162
Seção IV - DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR(Ir para)
  • Intérprete
Art. 162

- O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Intérprete (Pesquisa Jurisprudência)
Lingua estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 151 (Intérprete).