Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 522
- Cumprimento da sentença. Execução provisória. Competência
- O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único - Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I - decisão exequenda;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.