Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 22

Parte Geral - (Ir para)

Livro II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL (Ir para)

Título II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Capítulo I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL (Ir para)
  • Jurisdição brasileira. Competência
Art. 22

- Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

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CPC/1973, art. 88, e ss. (Competência nacional).