CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 483
  • Inspeção judicial. Local e outras regras
Art. 483

- O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Inspeção judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 442 (Inspeção judicial. Local e outras regras).