CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 276
Título III - DAS NULIDADES(Ir para)
  • Nulidade. Parte que deu causa
Art. 276

- Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Nulidade. Parte que deu causa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 243 (Nulidade. Parte que deu causa).