CPC/2015 - Código de Processo Civil
- Cumprimento da sentença. Título executivo judicial
- São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X – (VETADO).
Redação anterior: [X - o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.]
§ 1º - Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Sentença penal (Pesquisa Jurisprudência)
Transação (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)
Formal de partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Certidão de partilha (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 475-N (Título executivo judicial).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)