CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 618
Art. 618

- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único - Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Empreitada (Pesquisa Jurisprudência)
Construção. Garantia (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 1.245 (dispositivo equivalente).