Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 282
- Nulidade. Declaração. Atos atingidos
- Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.