CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 591
  • Ação de divisão. Condômino. Intimação
Art. 591

- Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Condômino (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 970 (Ação de divisão. Condômino. Intimação).