CPC/2015 - Código de Processo Civil
- Prova documental. Reprodução mecânica
- Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
§ 1º - As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§ 2º - Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
Documento. Reprodução (Pesquisa Jurisprudência)
Fotocópia (Pesquisa Jurisprudência)
Cópia xerox (Pesquisa Jurisprudência)
Cópia xerográfica (Pesquisa Jurisprudência)
Fotografia (Pesquisa Jurisprudência)
Foto (Pesquisa Jurisprudência)
Fotos (Pesquisa Jurisprudência)
Autenticação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 383 (Prova documental. Reprodução mecânica).