Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 103

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo III - DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Parte. Representação por advogado
Art. 103

- A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Advogado (Pesquisa Jurisprudência)
Advogado. Causa própria (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Juízo (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Irregularidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 36 (Mandato. Representação da parte em Juízo).
CPC/1973, art. 44 (Mandato. Revogação pela parte).
CPC/1973, art. 254, I (Mandato. Causa própria).
CPC/1973, art. 265, § 2º (Morte do procurador).
CCB/2002, art. 653, e ss. (Do Mandato).
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 1º, e ss. (EOAB)
Lei 9.028/1995, art. 22 (exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório)