CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 538
Seção II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA(Ir para)
  • Cumprimento da sentença. Obrigação de entregar coisa
Art. 538

- Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 1º - A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

§ 2º - O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

§ 3º - Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

CPC/1973, art. 475-R (Cumprimento de sentença. Processo de execução. Aplicação subsidiária).