Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 1050

Parte Especial - (Ir para)

Livro Complementar - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Cadastro de citações. Órgãos públicos que menciona
Art. 1.050

- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único. [[CPC/2015, art. 246. CPC/2015, art. 270.]]

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CPC/2015, art. 246, e ss. (Cadastro de citações).