Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 601
- Ação de dissolução parcial de sociedade. Citação. Contestação
- Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.