CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 550
Capítulo II - DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS(Ir para)
  • Prestação de contas. Hipóteses de cabimento e procedimento
Art. 550

- Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º - Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º - A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§ 4º - Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. [[CPC/2015, art. 355.]]

§ 5º - A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º - Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresenta-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Prestação de contas (Pesquisa Jurisprudência)
Prestação de contas. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 916 (Prestação de contas. Obrigação de prestá-las).
CPC/1973, art. 915 (Prestação de contas. Contestação).
CPC/1973, art. 914, e ss. (Prestação de contas. Hipóteses de cabimento).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial. Requisitos).
CCB/2002, art. 1.755, e ss. (Prestação de contas).