CPC/2015 - Código de Processo Civil
Título II - DO LITISCONSÓRCIO(Ir para)
- Litisconsórcio
- Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º - O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Litisconsórcio facultativo (Pesquisa Jurisprudência)
Litisconsórcio necessário (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 46 (Litisconsórcio).
Súmula 641/STF.