Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 243
- Citação. Local. Réu
- Citação. Militar
- A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único - O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.