CPC/2015 - Código de Processo Civil
Subseção XI - DA AVALIAÇÃO(Ir para)
- Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça
- A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único - Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
CPC/1973, art. 680 (Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça).