CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 870
Subseção XI - DA AVALIAÇÃO(Ir para)
  • Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça
Art. 870

- A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único - Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Penhora. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 680 (Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça).