CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 826
  • Execução. Remição dos bens
Art. 826

- Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Remição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 651 (Execução. Remição dos bens).