Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 826
- Execução. Remição dos bens
- Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.