CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 439
Seção VIII - DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS(Ir para)
  • Prova documental. Documentos eletrônicos
Art. 439

- A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Informatização do processo judicial)