CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 682
Capítulo VIII - DA OPOSIÇÃO(Ir para)
  • Oposição
Art. 682

- Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Intervenção de terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
Oposição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 56 (Oposição).