CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 934
  • Tribunal. Processo. Dia para julgamento
Art. 934

- Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

CPC/1973, art. 552 (Tribunal. Processo. Dia para julgamento).