CPC/2015 - Código de Processo Civil
- Execução. Obrigação de fazer. Terceiro. Prestação incompleta
- Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único - Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
CPC/1973, art. 636 (Execução. Obrigação de fazer. Terceiro. Prestação incompleta).