CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 108
Capítulo IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES(Ir para)
  • Sucessão voluntária das partes
Art. 108

- No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Sucessão. Partes (Pesquisa Jurisprudência)
Substituição voluntária. Partes (Pesquisa Jurisprudência)
Substituição voluntária (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 41 (Partes. Substituição voluntária).