Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 953
- Conflito de competência. Suscitação ao Tribunal
- O conflito será suscitado ao tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.