Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 555

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Ação possessória. Pedido. Cumulação
Art. 555

- É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

Parágrafo único - Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I - evitar nova turbação ou esbulho;

II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

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Possessória (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Pedido. Cumulação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 921 (Ação possessória. Pedido. Cumulação).
CCB/2002, art. 1.196, e ss. (Da posse).